Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 554| 2021
Projeto de Lei nº 559/2021, que “PERMITE A UTILIZAÇÃO, POR VEÍCULOS PARTICULARES, DAS FAIXAS VIÁRIAS EXCLUSIVAS PARA ÔNIBUS, PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PESSOAS IDOSAS E/OU COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Lei nº 5.711/2014 (PL nº 262/2013), de autoria do vereador ELTON BABÚ, que “Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, veículos particulares e veículos prioritários transportando pessoas com necessidades de assistência especial”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0061446-43.2016.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende às disposições da Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, devendo-se avaliar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2