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PROJETO DE LEI1496-A/2022
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301496 Protocolo012793
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/20/2022 Despacho 09/23/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/20/2024 Data do Recibo03/20/2024
Prazo Final04/15/2024 Data do Retorno04/15/2024


Observações:


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