Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 112/2021

PROJETO DE LEI Nº 112/2021, que “OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:


LEI Nº 4.965, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 (Projeto de Lei nº 249, de 2005), de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado. Que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Representação por inconstitucionalidade nº 59/10 – 0042309-85.2010.8.19.0000, transitado em julgado.

LEI Nº 4.622 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 (Projeto de Lei nº 743-A), de 2006, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão QUE: “Torna obrigatório o atendimento prioritário ao idoso no âmbito do Município e determina outras providências.”
LEI Nº 4.353, DE 23 DE MAIO DE 2006 (Proj. Lei 420/2005) de autoria do Vereador Márcio Pacheco QUE: “Dispõe sobre o atendimento a pessoas com deficiência de locomoção nas repartições públicas do Município.” Repres. de inconstitucionalidade nº 0032270-97.2008.8.19.0000, transitada em julgado.

PROJETO DE LEI Nº 1708/2015, de autoria do VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES que: “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar nº 48/200.
Verificar a pertinência em substituir os termos “pavimentos superiores” por “outros pavimentos”, considerando-se, por exemplo, que o atendimento ao nível de subsolo é prática comum em edificações públicas e privadas.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a”; XXVI e XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º, § 1º; 13; 269, V; 283; 295; 317; 422, § 1º; 423; 424; 425; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988),
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”, em especial: art. 1º; 2º, V, “a”;
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.”
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.”
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 2º, VII; 3º, XXIII; 4º, VI; 7º; 18, §§ 1º e 7º.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.


EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300112 Protocolo001426
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/18/2021
    Despacho
03/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/23/2021 Data do Retorno03/24/2021
Número do Informativo112 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/25/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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