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PROJETO DE LEI2605/2023
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, que tem como objetivo estabelecer mecanismos de atendimento à vítima de preconceito religioso e racial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé:

I - orientar e capacitar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, no campo de atuação dessa Lei;

II - nortear os agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às vítimas e instituições que sofrerem os crimes e delitos, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado das vítimas;

III - orientar o Poder Público no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de crimes e delitos contra etnia, raça, cor, classe social, procedência nacional, sexualidade, xenofobia, intolerância e preconceito religiosa, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no âmbito do nosso Município;

IV - orientar e garantir o atendimento de maneira humanizada e inclusivo às vítimas que sofrerem à violência, observado o respeito aos princípios dos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal e demais tratados internacionais sobre direitos humanos; e

V - viabilizar a integração dos serviços públicos oferecidos às vítimas, direcionando-as para a Delegacia de Polícia Civil competente para investigação de crimes raciais e de intolerância religiosa.

Art. 3º A coordenação e atuação das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé será de responsabilidade exclusiva do órgão municipal competente para proteger o cidadão, bens e serviços municipais.

§ 1º As ações, formas de atendimento e organizações internas das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, serão determinadas pelo órgão designado no caput.

§ 2º O grupo de trabalho para realização do patrulhamento, deverá obrigatoriamente, ter a presença de um agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO com curso de qualificação destinada aos crimes e delitos de preconceito religioso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro e da União, definirá atos complementares que auxiliam e garantam a execução das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei recebeu a contribuição expressiva do Sr. Cássio Silveira Cabral, Sr. Sandro Peixoto dos Santos e do Sr. Reinaldo Fabrício de Araújo.

A violência e os crimes de etnia, raça, cor, classe social, sexualidade, procedência nacional e intolerância preconceito religioso, trata-se de uma questão histórica e que está enraizada na cultura do povo brasileiro, tendo em vista, todas as questões que foram levantadas ao longo dos anos. Estão investidas pela marca do preconceito, inferioridade, intolerância e fragilidade de grupos que foram empregados durante vários períodos.

Diante desta perspectiva, a criação da “Patrulha Protetores da Fé”, proporcionará a ronda comunitária, que tem como objetivo promover a proximidade da Guarda Municipal com a comunidade, atuando na forma de prevenção e acolhimento, através da ostensividade, principalmente nas instituições religiosas que mais sofrem e são vítimas desses crimes e delitos.

Convém ressaltar com o aumento expressivo de casos desses crimes e delitos, o Instituto de Segurança Pública - ISP divulga dados sobre discriminação em razão da sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância religiosa.

Segundo o levantamento feito por meio do Painel Discriminação, foram contabilizados, apenas em 2021, 1.365 ocorrências de injúria por preconceito em todo o Estado/Município do Rio de Janeiro, sendo 1.036 vítimas negras. O relatório mostra dados estatísticos relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão da sua etnia, raça, cor, classe social, sexualidade ou por intolerância/preconceito religioso.

A pesquisa destaca também que 166 pessoas sofreram preconceito de raça, cor, religião, etnia e procedência nacional, e 33 casos por ultraje a culto. O levantamento mostra que 56% das vítimas por injúria de preconceito são mulheres negras, o que representa pelo menos uma vítima por dia durante todo o ano de 2021.

Nos crimes de preconceito de raça, cor, religião, etnia e procedência nacional, das 77 vítimas negras, 26,5% também são mulheres.

A injúria por preconceito é o ato de discriminar um indivíduo em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem.

Já o preconceito de raça, cor, religião, etnia e procedência nacional tem por objetivo a inferiorização de todo um grupo étnico-racial e atinge a dignidade humana.

A tipificação criminal de ultraje a culto é determinada pela ridicularização pública, impedimento ou perturbação de cerimônia religiosa. Sendo assim, necessária uma resposta do Poder Público Legislativo e Executivo, atuando de forma eficaz com medidas de prevenção, conscientização e cumprimento das legislações, a fim de evitar novos casos.

Pelos motivos acima apresentados, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Texto Original:


Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/31/2023Despacho 11/08/2023
Publicação 11/09/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº853/202311/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável12/15/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR ÁTILA NUNES => Deferido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável05/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2605/2023 => Encerrada06/05/2024
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 2605/2023 => Não houve quorum06/05/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2605/2023 => Aprovado (a) (s)06/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2605/2023 => Encerrada06/14/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2605/2023 => Aprovado (a) (s)06/14/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2605/2023 => Republicado para inclusão de coautoria06/14/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/20/2024Vereador Átila Nunes,Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 07/11/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302605 => Lei 8.47307/11/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/11/2024






   
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