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INFORMAÇÃO nº 684 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 691/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS EM EDIFICAÇÕES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presente em seu banco de dados:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL n.º 231/09, dos vereadores Eider Dantas e Carlo Caiado, que “Institui Princípios e Diretrizes para as Ações de Prevenção às Mudanças Climáticas”.
PL n.º 1.806/16, do vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do município do Rio de Janeiro de adotar medidas sustentáveis”.
PL n.º 1.134/19, do vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre programa de desconto no IPTU para imóveis que utilizem painéis de geração de energia solar, denominado IPTU solar e dá outras providências”.
PL n.º 196/21, do vereador Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a implantação de energia solar em elevadores de prédios particulares e públicos e dá outras providências”.
PLC n.º 52/17, do vereador Eliseu Kessler, que “Determina que o Poder Público Municipal utilize racional e sustentavelmente os recursos naturais e adote ações estruturantes que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
2.2 PARECER CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do Parecer supramencionado, no que se refere à ementa da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b” e “c”, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme descrito no art. 5º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI n.º 3.394.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 CONSIDERAÇÕES
Sugere-se que seja verificada a adequação do projeto em tela, sobretudo a da redação do parágrafo único do art. 2º, à normatização apresentada pela Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, responsável por regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, no que tange à compensação da energia excedente gerada.
8 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”.
Resolução Normativa ANEEL n.º 482, de 17 de abril de 2012, que “Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2