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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2024
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“PROÍBE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS DE QUALQUER NATUREZA COM ALTURA TOTAL CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE AS CICLOVIAS E OS CALÇADÕES CONTÍGUOS ÀS PRAIAS, BEM COMO SOBRE O PRÓPRIO AREAL”.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 47/2000 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Não serão permitidas, a qualquer título, construções e acréscimos de qualquer natureza que resultem em edificações com altura total capaz de projetar sombra sobre as ciclovias e os calçadões contíguos às praias e sobre o próprio areal.

§1º Excluem-se das disposições do caput os quiosques e postos de salvamento.

§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se por altura total a distância entre o nível da calçada ou passeio fronteiriço e a cota máxima da edificação, acrescida de todos os elementos externos – equipamentos técnicos ou elementos construtivos localizados em nível superior ao pavimento de cobertura ou aos telhados - tais como edículas, caixas d’água, casas de máquinas e de bombas e torres de refrigeração." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de outubro de 2024.




JUSTIFICATIVA



A Lei Orgânica, em seu artigo 460, preconiza, na esteira da Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras”.

Para atendimento desses princípios fundamentais, o artigo 461 da Lei Orgânica, estabeleceu, em seu inciso XIII, a garantia da limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol.

O direito ao sol é um dos maiores bens da humanidade. Sabiamente, os constituintes cariocas estabeleceram a proteção de suas praias e dos seus calçadões quanto ao direito de receberem plenamente a luz solar, essencial para cariocas ou os turistas de todo o mundo. Coube ao ilustre vereador Wilson Leite Passos consagrar este princípio ao propor o PLC nº 13/1993, que resultou na Lei Complementar nº 47/2000, que restringe gabaritos na orla que possam sombreá-la.

Nesse sentido e visando o respeito aos cuidadosos limites dados pela Lei Orgânica, bem como honrando a memória do nobre vereador Wilson Leite Passos - que lutou por sete anos para ver a Lei nº 47/2000 aprovada - quando declarou emocionado neste plenário, em sessão presidida por meu querido Gerson Bergher, verbis:

 “Eu que estou, momentaneamente pelo menos, a me despedir desta Câmara, quero manifestar minha alegria, a minha satisfação, por ver, depois de 26 anos de mandato nesta Casa, a Câmara cumprir, nesta tarde, o seu dever para com a cidade protegendo as suas belezas naturais, particularmente as nossas praias, demonstrando que esta Câmara, neste momento, ainda tem a maioria, sem dúvida, de Vereadores cônscios de suas responsabilidades e com o espírito público necessário para defender os superiores interesses da cidade”      

Venho propor a atualização da Lei Complementar nº 47/2000, para restringir a altura máxima de edificações e acréscimos em qualquer ponto do território municipal, que possam provocar sombreamento nas praias cariocas, seus calçadões e ciclovias adjacentes.   
Texto Original:

PROJETO_1484.pdf - PROJETO_1484.pdf


Legislação Citada



LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000

PROÍBE A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA COM GABARITO CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE O AREAL E/OU CALÇADÃO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não será permitida, na área fronteira às praias, na orla marítima de todo o Município do Rio de Janeiro, a qualquer título, construção habitacional ou comercial com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

_______________________________________________________ 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 460. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

Art. 461. Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público:

(...)

XIII - garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol;

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/16/2024Despacho 10/21/2024
Publicação 10/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 21/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
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