Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 121, de 30 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1656, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta, que “Estabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional. Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal suposta proteção ao consumidor ao estabelecer condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios. Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo. Constituição Federal
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1656, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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