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Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda nº 3 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021 que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49894, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ‘DETERMINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL COMO MEDIDA SANITÁRIA DE PROTEÇÃO À VIDA, A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores do Projeto: Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Dr. Rogerio Amorim
Autor da Emenda: Vereador Átila A. Nunes
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 3)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre a emenda nº 3 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021 que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 49894, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ‘DETERMINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL COMO MEDIDA SANITÁRIA DE PROTEÇÃO À VIDA, A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereadores Carlos Bolsonaro e Dr. Rogerio Amorim.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 3.
Sala da Comissão, 21 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de março de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 3, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021, de autoria dos Senhores Vereadores Carlos Bolsonaro e Dr. Rogerio Amorim.
Sala da Comissão, 21 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal