Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 457/2024 PL
PROJETO DE LEI Nº 3237/2024, (mensagem nº 111/24) que “INSTITUI INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS ARTIGOS 150 A 157 DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas leis ou proposições similares à presente proposta.
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 01396/2012 (MENSAGEM Nº 201/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para maior clareza, especificar o conceito de função social da propriedade- FSP utilizado no art. 3º, II da presente proposta, posto que a subutilização é apenas um dos componentes da FSP, conforme disposto no art. 39 do Estatuto da Cidade.
Verificar a grafia adequada na itemização do art. 6º, §1º, o inciso II aparenta ser a alínea “c”.
OBS:
Verificar o art. 5º, VII, da presente proposta, posto que , tanto a Lei Federal nº 10257/01 quanto a CF, não respaldam a ação judicial como justificativa de sua imunidade à aplicação dos instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade. O mesmo se observa quanto ao §2º do art. 5º da presente proposta.
Observar possível contradição entre a exigência mínima de 5 anos para imóveis não utilizados e de 4 para os utilizados.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, III e XVII; em consonância com os arts. 421, 423, 429 e 430 todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257/01. Estatuto da Cidade.
Lei Complementar nº270 , de 16 de janeiro de 2024
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2