Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 457/2024 PL

PROJETO DE LEI Nº 3237/2024, (mensagem nº 111/24) que “INSTITUI INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS ARTIGOS 150 A 157 DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas leis ou proposições similares à presente proposta.

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 01396/2012 (MENSAGEM Nº 201/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Para maior clareza, especificar o conceito de função social da propriedade- FSP utilizado no art. 3º, II da presente proposta, posto que a subutilização é apenas um dos componentes da FSP, conforme disposto no art. 39 do Estatuto da Cidade.


Verificar a grafia adequada na itemização do art. 6º, §1º, o inciso II aparenta ser a alínea “c”.

OBS:
Verificar o art. 5º, VII, da presente proposta, posto que , tanto a Lei Federal nº 10257/01 quanto a CF, não respaldam a ação judicial como justificativa de sua imunidade à aplicação dos instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade. O mesmo se observa quanto ao §2º do art. 5º da presente proposta.
Observar possível contradição entre a exigência mínima de 5 anos para imóveis não utilizados e de 4 para os utilizados.





3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, III e XVII; em consonância com os arts. 421, 423, 429 e 430 todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal, em especial o art. 182.

Lei Federal nº 10.257/01. Estatuto da Cidade.

Lei Complementar nº270 , de 16 de janeiro de 2024


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20240303237 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS ARTIGOS 150 A 157 DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/24/2024
    Despacho
05/24/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/03/2024 Data do Retorno06/06/2024
Número do Informativo457 Ano do Informativo2024
Data da Publicação06/07/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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