Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 841 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.593/2023, QUE “INCLUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DE ZELO PELA COISA PÚBLICA E DE MEIOS DE ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO, AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
Observação: Na redação do art. 2º do presente projeto, recomenda-se suprimir o “de” anterior a “municipais”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com o art. 320 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem pautando suas decisões acerca da elaboração de leis que pretendem inserir novas disciplinas no currículo das escolas como de competência do Poder Executivo.
No entanto, vem admitindo como constitucionais leis de iniciativa parlamentar que instituem nas escolas municipais atividades extracurriculares, tais como palestras, seminários e debates. Os precedentes que versam sobre o assunto podem ser encontrados no estudo técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2