Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Constitui infração administrativa sujeita a multa, a prática no âmbito municipal de condutas ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas.
Art. 2º Considera-se conduta ofensiva, nos termos do art. 1º desta Lei, atentar contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.
§ 1º A ocorrência de conduta ofensiva mencionada no caput deste artigo poderá ser comunicada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa a pedido daquela, às autoridades competentes, ou à Guarda Civil Municipal, nos canais de atendimento disponibilizados por qualquer meio, resguardado o direito ao anonimato.
§ 2º Submetem-se à aplicação desta Lei os infratores ou seus representantes legais.
Art. 3º O valor da multa referida no art. 1º desta Lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, e será aplicada em dobro nos casos de reincidência ou quando a conduta ofensiva for praticada:
I - contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer repulsa; ou
II - com concurso de duas ou mais pessoas.
Parágrafo único. O valor da multa fixado neste artigo será corrigido anualmente, nos termos da legislação municipal aplicada à correção dos tributos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal