Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 513/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.221/2023, que “DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 82/2023)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Convém observar o disposto no art. 6º, I e II, da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III,em consonância com o inciso IV, “m”, do mesmo artigo da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, I, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

Leinº 7.000/2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

Recomenda-se atenção aos projetos de lei que versam sobre renúncia de receitas e/ou isenção/redução de tributos, na medida em que devem observar os seguintes aspectos:


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302221 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 07/04/2023
    Despacho
08/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/07/2023 Data do Retorno08/09/2023
Número do Informativo513 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/10/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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