Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 513/2023-PL
Projeto de Lei nº 2.221/2023, que “DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 82/2023)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém observar o disposto no art. 6º, I e II, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III,em consonância com o inciso IV, “m”, do mesmo artigo da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, I, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
Leinº 7.000/2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Recomenda-se atenção aos projetos de lei que versam sobre renúncia de receitas e/ou isenção/redução de tributos, na medida em que devem observar os seguintes aspectos:
a) O art. 284 da LOM prevê limitações temporais e circunstanciais quanto à concessão de benefícios de natureza tributária:
Art. 284, LOM - O Município não subvencionará nem beneficiará com isençãoou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição daRepública ou aquelas indicadas no plano do governo:
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.
b) O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CR/88 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
c) O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
d) O art. 167-A, X, da Constituição da República (CR/88) prevê que, apurado no período de 12 (doze) meses que a relação entre despesas e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultada a aplicação de mecanismo de ajuste fiscal para vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Assim, recomenda-se atenção aos relatórios indicadores das receitas e despesas municipais da Controladoria Geral do Município a fim de se avaliar a possibilidade de incidência da mencionada norma.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2