Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1 | 2023
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14/2023, QUE “ACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO O PASSE LIVRE AOS RESPONSÁVEIS DOS ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL MATRICULADOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS”.
AUTORIA: Vereadora LUCIANA BOITEUX
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1 ARQUIVADO
PL nº 1.320/2012, de autoria do Vereador ELIOMAR COELHO, que “ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI Nº 3167 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 AOS RESPONSÁVEIS POR ALUNOS DA REDE PÚBLICA NA FORMA QUE MENCIONA E CRIA O PASSE TEMPORÁRIO”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, II e XIII, “c”, em consonância com o art. 405, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 45, XV, do mesmo Diploma.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da LOM.
7 CONSIDERAÇÕES
Convém verificar a incidência do art. 151 da LOM, em se considerando que o projeto em estudo não prevê o estabelecimento de critérios de contrapartidas necessárias à compensação de custos em decorrência do aumento das gratuidades. Vale ressaltar que a criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos que possam vir a alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos poderá implicar na revisão da tarifa, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Federal nº 9.074/1995.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20230100014 | Protocolo | 000771 |
Autor | VEREADORA LUCIANA BOITEUX | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERONICA COSTA |