Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 425/2021
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO MÉDICA |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação médica.
Art. 2º São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher:
I - prevenir a ocorrência de câncer de mama no Município;
II - estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente;
III - promover a saúde da mulher como política prioritária no Município;
IV - diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher, deverá ser implementado na rede municipal de saúde um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas.
Art. 4º O paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde - SUS, todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como nas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família, que constituem a rede de saúde pública no Município.
Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas na rede municipal, devendo o encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em no máximo dez dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 22 de junho de 2021.
Vereadora VERONICA COSTA
Presidente da Comissão de Defesa da Mulher
JUSTIFICATIVA