Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 681/2021-PL
Projeto de Lei nº 688/2021, que “SOLICITA QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, ATRAVÉS DAS CLÍNICAS DE FAMÍLIA, CRIE UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ENDOMETRIOSE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
Autoria: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.949/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO A ENDOMETRIOSE”.
Lei n° 6.821, de 9 de dezembro de 2020, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura, que: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A ementa deve observar o disposto no art. 4º, da LC n° 48/2000, explicitando, “de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei” e corresponder ao estabelecido no art. 1º da proposição, uma vez que tal dispositivo, efetivamente, cria “programa de prevenção e tratamento da saúde da doença de endometriose”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXVI e dos artigos 352 ao 359, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 2º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre as leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre programas e políticas públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico n° 5/2016/CAL/MD/CMRJ, também produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2