OFÍCIO GP504/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 790, de 25 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1422, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos arts. 3º e 6º; e incisos IV e V do art. 7º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1422, de 2015, vetando-lhe integralmente os arts. 3º e 6º, e os incisos IV e V do art. 7º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.710,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de combate à intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz terão como pressupostos:

I - o combate à intolerância religiosa ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, o cerceamento a livre manifestação religiosa, o assédio no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;

II - adoção de novas práticas no atendimento das pessoas por instituições públicas quando for necessário o uso de conduta diferenciada em razão da convicção religiosa.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Caberá ao Município assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos, tendo como objetivo:

I - impulsionar e divulgar, com equanimidade, as manifestações culturais de cunho religioso incentivando a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso, a sociedade civil e o poder público;

II - realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos Geossímbolos identificados pelos povos originais, e pelo respeito a comunidades tradicionais e religiosas de todas as tradições, confissões e segmentos;

III - garantir o acesso nos parques municipais de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas respeitada a diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente;

IV - promover a manutenção e preservação dos monumentos, edificações e sítios públicos de importância turística e cultural de cunho religioso com verbas a serem previstas no orçamento público anual;

V - promover o mapeamento e a identificação dos monumentos, edificações e os sítios públicos, no âmbito do município, cujo simbolismo, estória ou utilização os torne relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as confissões, tradições e segmentos;

VI - identificar, com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e estudiosos, os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos e proceder seu tombamento.

Art. 5º O Município proporcionará meios para assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa nos espaços públicos e nos espaços privados com oferta de serviços públicos, procurando:

I - promover o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos, às unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive aquelas com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;

II - especificar a singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e o cuidado, com equidade, aos internos, bem como sensibilizar os agentes públicos e o os agentes privados, prestadores de serviço público, para o atendimento efetivo dessas singularidades;

III - garantir a laicidade do Estado, vedando, nos espaços públicos, a institucionalização de qualquer religião, em detrimento das demais expressões de consciência, de crença, de confissões, culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação de símbolos, pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos, respeitado o patrimônio histórico e cultural no Município;

IV - garantir, nos espaços públicos ou de acesso público, a livre utilização de trajes e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo e não promovam qualquer tipo de constrangimento aos demais usuários do espaço;

V - assegurar a equânime cooperação entre o Município e as diversas entidades, leigas ou religiosas, que prestem serviços públicos, respeitando-se os princípios da conveniência, necessidade e qualidade, dentre os demais princípios administrativos aplicáveis.

Art. 6º VETADO:

I - VETADO.

II - VETADO.

Art. 7º Promover a celebração da existência de diversas religiões como sendo parte da diversidade cultural e como mecanismo de garantia do direito à liberdade religiosa e respeito aos direitos humanos com os seguintes objetivos:

I - apoiar, por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos, projetos culturais e de comunicação que promovam a liberdade religiosa e direitos humanos;

II - apoiar e orientar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e fé;

III - divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância religiosa;

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 12/15/2022
Publicação 12/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 15/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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