Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 376|2023
Projeto de Lei nº 2.084/2023, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, EM JACAREPAGUÁ, AS ÁREAS MENCIONADAS”.
Autoria: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis correlatas:
Lei nº 2.120, de 19 de janeiro de 1994, que “Declara como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no núcleo de regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.”
Lei nº 1.540, de 15 de janeiro de 1990, que “Transforma as áreas de matas nativas do Pau da Fome e do Camorim, em reservas biológicas do Município do Rio de Janeiro.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Recomenda-se fazer referência, no art. 1º da proposição, ao nome da área de especial interesse social que se pretende criar, conforme consta no anexo único (AEIS da Pau da Fome).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, c/c arts. 421, 422, 429, 430, inciso III, alínea “a”, e 440, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
O anexo único da proposição está em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 524/1984, que determina que leis e decretos que dispuserem sobre limites de zoneamento urbano incluirão obrigatoriamente como anexo um mapa com indicação, em traço visível, da área demarcada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo povo
Para um maior aprofundamento sobre a criação de áreas de especial interesse, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ, produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria, disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
De acordo. MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2