Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 335/2022

Projeto de Lei nº1.331/2022, que “ASSEGURA A TODA CRIANÇA NA FAIXA ETÁRIA COMPREENDIDA ENTRE ZERO E DOZE ANOS QUE, POTENCIALMENTE OU COMPROVADAMENTE, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OU PERICIAL, TENHA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL A PRIORIDADE ABSOLUTA AO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO EM TODA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.212/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA SOCIAL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.213/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PUBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 3.455/2002 (Projeto de Lei nº 808/2002), de autoria daVereadora Veronica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A PRESTAÇÃO DE ATENÇÕES À EDUCAÇÃO DA SEXUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.394/2018 (Projeto de Lei nº 555/2017), de autoria da VereadoraMarielle Franco, que “CRIA O DOSSIÊ MULHER CARIOCA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.918/2021 (Projeto de Lei nº 1.631/2015), de autoria dos Vereadores Dr.Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli, que “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.919/2021 (Projeto de Lei nº 1.772/2016), de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 6.415/2018 (Projeto de Lei nº 417/2017), de autoria da Vereadora Marielle Franco, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.863/2021 (Projeto de Lei nº 1.086/2007), de autoria do VereadorProf. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, verificar o disposto no art. 10, II, “a” da referida Lei Complementar.

Com relaçãoà ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o disposto no art. 2º da Lei Federalnº 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro,5de julhode 2022.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301331 Protocolo011214
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ASSEGURA A TODA CRIANÇA NA FAIXA ETÁRIA COMPREENDIDA ENTRE ZERO E DOZE ANOS QUE, POTENCIALMENTE OU COMPROVADAMENTE, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OU PERICIAL, TENHA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL A PRIORIDADE ABSOLUTA AO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO EM TODA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/23/2022
    Despacho
06/28/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/30/2022 Data do Retorno07/06/2022
Número do Informativo335/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação07/07/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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