Texto da Redação

PROJETO DE LEI1667-A/2019

EMENTA:
    DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS E FAMILIARES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA URBANA

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1° As escolas da rede pública municipal de ensino poderão disponibilizar assistência psicológica e social aos alunos matriculados em suas unidades, vítimas da violência urbana.

Art. 2° Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, o atendimento aos alunos será realizado com o concurso de equipes multiprofissionais, que desenvolverão plano especializado de atendimento individual, adequado às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.

§ 1º As atividades das equipes multiprofissionais serão voltadas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, inclusive, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º O trabalho desenvolvido pela equipe multiprofissional deverá priorizar a adoção de medidas específicas considerando a necessidade de cada aluno e as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo dos programas pedagógicos da rede pública de educação.

§ 3º Os professores e/ou diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar o(a)s alunos(as) para avaliação.

§ 4º Pais ou responsáveis de alunos(as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos(as) para avaliação.

Art. 3º Incumbe à equipe multidisciplinar, o desenvolvimento de plano de trabalho integrado, que contemple em conjunto com a equipe técnico-pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação, dentre outras ações, as seguintes:

I - ações que concorram para a sensibilização, auxílio e compreensão dos impactos e das sequelas decorrentes da violência na realidade do aluno, seus familiares e sociedade;

II - abordagem especializada na temática da violência urbana inserida no contexto comunitário e da sociedade, com vistas à compreensão, adaptação e superação dos traumas psicológicos decorrentes da violência;

III - que visem a readaptação dos alunos ao ambiente escolar e comunitário;

IV- que permitam ao aluno as condições necessárias de melhoria e aperfeiçoamento das relações interpessoais na comunidade escolar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala da Comissão, 7 de junho de 2021.





    Vereador Inaldo Silva
    Presidente

    Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
    Vice-Presidente Vogal


    Informações Básicas

    Código20190301667Protocolo008631
    AutorVEREADORA TERESA BERGHERRegime de TramitaçãoOrdinária

    Datas
    Entrada12/12/2019Despacho12/16/2019

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio05/28/2021Data de Fim de Prazo06/02/2021
    Data de Reunião06/07/2021Data da Publ.06/09/2021
    Pág. do DCM da Publicação46Data da Republicação
    Pág. do DCM da Republicação
    ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta9ª Reunião
    T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.07/09/2021

    Observações:



    Atalho para outros documentos


     
    ]