Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 494/2022-PL
Projeto de Lei nº 1.490/2022, que "DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022".
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 57, de 16 de setembro de 2022)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto.
.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo, (a) observar o disposto em seu art. 10, inciso II, alínea “i”, item 1, ao referenciar a Lei nº 3.422, de 8 de julho de 2002; e (b) no caput do art. 1º da proposição, fazer referência à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso IV, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alíneas “a” e “d”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 3.422, de 8 de julho de 2002, que “Cria o cargo Auxiliar de Controle de Endemias e dá outras providências”.
Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em especial art. 256, inciso V.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2