Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 345/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 348/2021, que “Dispõe sobre a proibição de obtenção de bonificação no tocante à aplicação de penalidades a motoristas e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposições similares/correlatas à presente.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
SANCIONADA:
Lei nº 5.636 de 3 de dezembro de 2013, que “Institui Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo.(Projeto de Lei nº 510/2013)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e”, X, XIII, XVI e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Cabe observar o disposto no art. 71, II, “a” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 5º, XXXII; 23, I e XII; 30, I, II e V; 144, § 10, I e II; e
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em especial o art. 22.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2