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INFORMAÇÃO nº 221 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 223/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM OS NÚMEROS DO DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS - POLÍCIA MILITAR 190 E DISQUE DENÚNCIA 2253 1177 PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS À CRIANÇA E ADOLESCENTE”.
AUTORIA: Vereador Dr. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da Lei correlata ao presente Projeto em seu banco de dados:
Lei nº 5.625/13 (Projeto de Lei nº 1.028/11), do vereador Tio Carlos, que “Torna obrigatória a veiculação dos números de tele-atendimento de órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente antes da exibição de filmes que recebam incentivos, apoios ou aportes da Empresa Distribuidora de Filmes S.A., RIOFILME. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 114/13 (0066339-82.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.942/08 (Projeto de Lei nº 105/05), do vereador Luiz Humberto, que “Dispõe sobre a divulgação de aviso contra prostituição e a exploração sexual de criança e adolescente em estabelecimentos comerciais na forma que menciona e dá outras providências”.
Lei nº 6.496/19 (Projeto de Lei nº 690/17), do vereador David Miranda, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com o número do Disque 100 Racismo”.
Resolução nº 1.034/06 (Projeto de Resolução nº 16/05), do vereador Fernando Gusmão, que “Cria no âmbito de Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal o Serviço Disque Racismo”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
É necessário observar o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar, em relação aos arts. 1º, VIII, e 4º, I, da proposição. Além disso, atentar também para a correção da pontuação nos incisos VIII e IX do art. 1º.
Sugere-se, ainda, a aplicação do art. 10, III, “c” e “d”, da mencionada Lei Complementar, no que tange ao art. 1º da proposição, enumerando os telefones disponibilizados no seu caput, por meio de novo parágrafo, bem como, a partir disso, providenciando a readequação textual do art. 2º, mediante a remissão desse parágrafo aventado.
2.2. PARECER CJR Nº 1/89
Convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer, em relação à Ementa e ao art. 1º, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2