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INFORMAÇÃO nº 123 | 2021
PROJETO DE LEI nº 123/2021, que “Dispõe sobre a postergação do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário em virtude das consequências da Covid-19 e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados::
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1760/2020, de autoria do Vereadores Rafael Aloisio Freitas e outros onze, que “dispõe sobre a postergação do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário e dá outras providências”; e
PL nº 62/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 05/2021), que, entre outras, altera a Lei nº 691, de 24/12/1984, especificamente em seu art. 2º propõe nova disciplina para a Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, naqueles que se pretende venham a ser os artigos 87, VIII, 96-A, 98-A, V, 99-A a 106-A da lei mencionada. E em seu art. 8º trata de remissão de alguns créditos tributários relativos à Taxa de Licenciamento Sanitário de contribuintes que perderam a condição de Microempreendedor Individual - MEI por desenquadramento com efeito retroativo.
1.2 - PRECEDENTE REGIMENTAL 27
Atentar para a incidência do item 1 do referido Precedente Regimental, quanto aos PLs acima indicados, principalmente quanto ao PL nº 1760/2020, que tem o mesmo proponente e, apesar de ter sido apresentado na sessão legislativa de 2020, seu texto normativo similar proposto não fixa o exercício financeiro para sua eficácia.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Referida Lei Complementar (LC) preceitua, em seu art. 10, I, ‘a’, o uso de nomenclatura própria da área em que se pretenda legislar. Nesse sentido, à vista de que se propõe que o regular exercício do poder de polícia, materializado na concessão de licenciamento para atividade sujeita ao Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, instituído pela Lei Complementar nº 197, de 27/12/2018, que é o fato gerador da obrigação de pagar a taxa (art. 160-A da Lei nº 691, de 24/12/1984 - Código Tributário Municipal), continue sendo exercido pelo Poder Público Municipal, mas sem a exigência de pagamento da obrigação, suspenso provisoriamente, estamos diante do instituto da moratória, disciplinado nos arts. 151 a 155 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5,172, de 25/10/1966, conforme alterada. Nesse sentido, deve-se substituir “postergação de pagamento” por moratória.
Atentar que a ementa da proposição (art. 4º da LC referida) deve explicitar de modo conciso o objeto da lei. Portanto, não tem natureza normativa e não deve inovar em relação ao texto normativo proposto, e tampouco é espaço adequado para justificação da norma proposta. Consequentemente, “em virtude das consequências da covid-19” deve ser retirado da ementa da proposição. Se mantido, que se corrija para “...consequências da pandemia da...” e acrescente ao texto normativo proposto algo de igual teor.
Por fim, atentar para o que preceitua o art. 10, II, ‘f’ e ‘i’, da referida LC, e grafar com caracteres numéricos (algarismo arábicos) as datas e anos mencionados nos artigos 1º e 2º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida nos arts. 44, caput e inciso I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art. 167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses.
Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, quanto a requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que é ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vai na mesma linha do supra citado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, e demanda, em seu art. 14, I, ainda a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais fixadas no Anexo VIII da Lei nº 6.842, de 29/12/2020, que é a lei orçamentária anual deste Município para o exercício financeiro de 2021.
Atentar por fim que, apesar de a moratória proposta não implicar propriamente renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), ou do art. 113 do ADCT, posto que suspende a exigência do crédito tributário mas não o exclui, há um inegável impacto no fluxo de realização de receitas no exercício financeiro em curso, que por sua vez inevitavelmente repercutirá na capacidade de executar despesas e prestar serviços ao público.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2