Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 735| 2021
Projeto de Lei nº 742/2021, que “PROIBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS EM TODAS AS CICLOVIAS E CALÇADAS”
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais, cujas matérias são correlatas ao conteúdo do projeto em exame:
PL nº 1.381/2012, de autoria dos vereadores PAULO MESSINA e CARLO CAIADO, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.085/2015, de autoria do vereador CESAR MAIA, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E LOCAIS DE TRÁFEGO COMPARTILHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.215/2019, de autoria dos vereadores MARCELINO D’ALMEIDA, THIAGO K. RIBEIRO e FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.282/2019, de autoria do vereador FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE E UTILIZAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS”.
PL nº 1.321/2019, de autoria do vereador JORGE FELIPPE, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MICROMOBILIDADE COMPARTILHADA E SEU FUNCIONAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBICOS DO MUNICÍPIO; INSTITUI DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA REDE INTEGRADA DE MICROMOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 SANCIONADAS/ PROMULGADAS
Lei nº 2.392/1995, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “Dispõe sobre o uso do sistema cicloviário, e dá outras providências”, oriunda do PL nº 1.158/1995.
Lei n° 4.678/2007, de autoria do vereador DR. JAIRINHO, que “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 754/2006.
Lei Complementar nº 199/2019, de autoria dos vereadores RENATO CINCO E DR. JORGE MANAIA, que “Institui e regulamenta o Plano Municipal Cicloviário para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, oriunda do PLC nº 29/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Entretanto, com relação ao art. 1º, considerar a incidência do item 6.4 do Parecer Normativo CJR nº 1/1989.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 842/2021, que “Altera a Resolução CONTRAN nº 315/2009, que estabelece a equiparação dos veículos ciclos-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação, para adequar a definição de ciclomotor ao que prevê o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2