OFÍCIO GP410/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 650, de 10 de outubro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1413, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a presença de um profissional de libras para atendimento ao público nas agências bancárias”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para o Município de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, consoante o disposto nos artigos 18, 23, inciso II e 30, incisos I e II da Constituição Federal, in verbis:

Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece que o Município assegurará às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, consoante o disposto no artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:


Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada ao cuidado da saúde e da assistência pública e garantia das pessoas portadoras de deficiência, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 23, II da Constituição Federal, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique de o legislador municipal dispor sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras, localizadas no Município do Rio de Janeiro, disponibilizarem, em suas agências, no mínimo, um profissional que comunique-se na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, durante o período de atendimento ao público, com fulcro no art.30, inciso I, da CRFB/88.


Ademais, a proposição padece também de inconstitucionalidade material, pois pressupõe uma intervenção excessiva do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.


Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do Art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.


Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1413, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/31/2022Despacho 10/31/2022
Publicação 11/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 31/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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