Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 13/2024


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2024, que “Dispõe sobre a preferência na contratação direta para serviços postais e de comunicação multimídia pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.”

Autoria: VEREADORA LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente: Lei nº 1.062, de 16 de setembro de 1987, que “Estabelece condições para a instalação nas calçadas de logradouros públicos de aparelhos telefônicos e caixas coletoras dos correios.”, de autoria do Ver. Luiz Henrique Lima. (Projeto de Lei nº 1.610/1986);
Lei n.º 3.125 de 29 de novembro de 2000, que “Cria o Programa Carteiro Comunitário nas comunidades de baixa renda nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Sami Jorge. (Projeto de Lei nº 2.177/2000);
Projeto de Lei nº 230, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
Lei nº 4.363 de 30 de maio de 2006, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixas de correios e similares e dá outras providências.”, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 230/2005); e
Lei nº 6.618, de 1º de julho de 2019, que “Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Poder Executivo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho. (Projeto de Lei nº 835/2018). Lei Complementar nº 139, de 20 de junho de 2014, que “Fixa a obrigatoriedade de preferência na contratação de empresas com sede no Município ou no Estado do Rio de Janeiro com vistas à realização das Olimpíadas de 2016 e dá outras providências.”, do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei Complementar nº 5/2013); e
Lei nº 3.773 de 16 de junho de 2004, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público que operam no Município de postarem no correio aviso de cobrança com no mínimo dez dias de antecedência do vencimento.”, de autoria do Vereador Pedro Porfírio. (Projeto de Lei nº 1.518/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 130/2004 (0037063-21.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, com trânsito em julgado.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:



3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, VI, “b” e XXI, “a”, XXVI e XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 149, 150, 168 a 174, 261, 276, 282, 283, 284, 291, 314, 315, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 3º, 5º, II, 21, X, 22, V, XXVII, 23, I, 24, XI, 30, I, II, 37, 150, VI, § 2º, 170;
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.”, em especial art. 47;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial: 22;
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em especial: arts. 5º; 19, II; 26; 60; 75, IX; e
Lei Federal nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20240200167 Protocolo5824
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS POSTAIS E DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

Datas
Entrada 04/15/2024
    Despacho
04/25/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/29/2024 Data do Retorno05/08/2024
Número do Informativo13 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/09/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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