Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 14/2022-PL
Projeto de Lei nº 1006/2022, que “INSTITUI O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - OMVM”.
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 58/2021, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes De Jesus, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
PL nº 577/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRIAÇÃO DE REDE DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTITUCIONAIS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 826/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
PL nº 827/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “ESTABELECE DIRETRIZ PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”.
Lei nº 6.394, de 4 de setembro de 2018, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA O DOSSIÊ MULHER CARIOCA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020, de autoria dos Vereadores Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que: “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto Federal n° 1.973/1996, que: “PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994”.
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal n° 14.149/2021, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2