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PROJETO DE LEI2142/2023
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura.

Art. 2º Para fins desta Lei:

I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;

II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;

III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e

IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.

Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:

I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;

III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e

V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.

Art. 5º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico buscará atender aos seguintes objetivos:

I - acolher as denúncias de racismo, injúria racial e violação de direitos das pessoas negras e indígenas, sofridos no ambiente obstétrico;

II - encaminhar com prioridade para outros serviços de cuidado em saúde, assistência social, órgãos de segurança pública, núcleos da Defensoria Pública e outros serviços de acordo com a necessidade;

III - manter a equipe atualizada sobre como proceder em denúncias de racismo e injúria racial no ambiente obstétrico; e

IV - colaborar com a responsabilização, de acordo com a Lei Federal nº 7.716, de 1989, das instituições, profissionais e trabalhadores denunciados por racismo no ambiente obstétrico.

Art. 6º O Poder Público, visando assegurar o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico de forma qualificada pelos canais da Prefeitura, poderá realizar as seguintes ações administrativas, além de outras que julgar adequadas:

I - formação dos servidores e profissionais que atuam no acolhimento de denúncias voltadas a:

a) entender e identificar casos de racismo, observando o disposto na Lei Federal nº 7.716, de 1989;

b) entender e identificar casos de injúria racial, observando o disposto na Lei Federal nº 14.532, de 2023;

c) aprender sobre as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, de acordo com o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento;

d) compreender os debates acerca das violações de direitos no ambiente obstétrico, bem como a violência e o racismo obstétrico; e

e) utilizar ferramentas como a escuta qualificada, a empatia e o acolhimento.

II - estabelecimento de parcerias com coletivos, associações, bem como órgãos e entidades de outras esferas federativas para dar celeridade à resolução dos casos denunciados.

Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2023.


JUSTIFICATIVA

De acordo com o Pequeno Manual de Antirracismo Obstétrico, elaborado pelo Grupo de Trabalho de combate ao Racismo Obstétrico da Mãedata da Vereadora Thais Ferreira, Racismo Obstétrico “é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e ao seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça”.

Toda a sociedade precisa estar comprometida em combater o racismo em todos os espaços, e um dos mecanismos para isso são as denúncias. Mas para que as denúncias de racismo e injúria racial nos ambientes obstétricos sejam tratadas de forma efetiva, é essencial que existam diretrizes para conduzir de forma adequada e respeitosa essas denúncias.

Peço, portanto, o apoio das nobres colegas Vereadoras e dos nobres colegas Vereadores para a aprovação desta proposição.

Texto Original:


Legislação Citada

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/25/2023Despacho 06/13/2023
Publicação 06/14/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Segurança Pública.
Em 13/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa da Mulher
06.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07.:Comissão de Assistência Social
08.:Comissão de Segurança Pública

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO DE DENÚNCIAS DE RACISMO NO AMBIENTE OBSTÉTRICO PELOS CANAIS DA PREESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO DE DENÚNCIAS DE RACISMO NO AMBIENTE OBSTÉTRICO PELOS CANAIS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO => 20230302142 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Assistência Social Comissão de Segurança Pública }06/14/2023Vereadora Thais Ferreira
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº434/202306/23/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/20/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável10/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável03/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2142/2023 => Encerrada09/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2142/2023 => Encerrada09/26/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2142/2023 => Aprovado (a) (s)09/26/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2142/2023 => Aprovado (a) (s)09/26/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/07/2024Vereadora Thais Ferreira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 10/30/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230302142 => Lei 865310/30/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 2142/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.10/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto11/11/2024






   
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