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PROJETO DE LEI23/2021
Autor(es): VEREADOR LINDBERGH FARIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As relações mantidas entre o condutor do veículo e a empresa que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros e de alimentos que operam por intermédio de aplicativos existentes em aparelhos de telefonia celular e seus condutores no território do Município do Rio de Janeiro regem-se pelo disposto no Art. 7º da Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único . Por transporte remunerado privado individual de passageiros, e de alimentos, que operam por intermédio de aplicativos existentes em aparelhos de telefonia celular de que trata o caput, entende-se o serviço remunerado de transporte de passageiros e de alimentos prontos para consumo imediato, não aberto ao público, contratado por intermédio de provedor de aplicações de internet para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas e de transporte de alimentos preparados para consumo imediato, abrangendo aquelas solicitadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 2º A empresa que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros, e de alimentos prontos para consumo imediato, não poderá se apropriar de percentual superior a dez por cento do valor das viagens realizadas pelos condutores respectivos.

Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de valor de qualquer natureza além daquele a que se refere o caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.


VEREADOR LINDBERGH FARIAS


JUSTIFICATIVA

A empresa Uber (poder-se-ia incluir a iFood, entre inúmeras outras, no setor de alimentação), uma grande multinacional cujo valor de mercado já ultrapassa os US$ 70 bilhões, superior ao apresentado pela Ford ou pela General Motors, costuma argumentar que não é uma empresa de transportes, mas de tecnologia, e que os seus “funcionários” são, na realidade “parceiros”, que têm liberdade para definir quantas horas e quando desejam trabalhar. Ela costuma declarar também que a empresa não contrata motoristas; os motoristas é que contratam os serviços do Uber. Nada mais longe da verdade. Por trás da suposta “parceria” e da imaginada “autonomia” dos motoristas (livre-iniciativa que de livre não tem nada) se esconde uma relação capital-trabalho extremamente perversa, que superexplora os motoristas e lhes nega direitos trabalhistas básicos, como proteção contra o desemprego, pagamentos de horas extras, remuneração mínima adequada, proteção contra jornadas exaustivas, acidentes, etc. Tanto é assim que, em outubro de 2016, uma corte britânica decidiu que motoristas de Uber são funcionários da empresa e não apenas prestadores autônomos de serviços. Os donos do aplicativo deveriam, a partir da decisão, arcar com direitos trabalhistas, como salário mínimo, feriados e outros benefícios. Embora tal decisão seja ainda de primeira instância, potencialmente ela deverá beneficiar cerca de 40 mil motoristas ligados a essa empresa no Reino Unido. Trata-se de decisão de extremo relevo, que diz respeito a discussões regulatórias que podem vir a afetar outras multinacionais que operam aplicativos, como a AirBnB, voltada para o aluguel de residências. E qual foi a base jurídica para tal decisão?

A Justiça do Reino Unido afirma, com toda razão, que o Uber deve ser encarado como empregador de motorista porque os entrevista e contrata; controla com exclusividade informação-chave, como o sobrenome, o contato e o destino dos passageiros; define a rota que deverá ser utilizada; exige que motoristas aceitem trabalhos e não os cancelem, sob a pena de desligá-los do aplicativo; define a taxa e impede que ela seja renegociada entre passageiro e motorista; impõe condições como tipos de carros, instrui como os motoristas devem fazer seu trabalho e controla suas performances - através de um sistema de notas, por exemplo; não inclui motoristas sobre decisões relativas a descontos e lida com reclamações feitas contra motoristas. Ou seja, na relação Uber –motorista, é a empresa que define, nos mínimos detalhes, todas as condições e os parâmetros para a prestação dos serviços. O motorista não tem autonomia para absolutamente nada. Sua única liberdade consiste em poder vender sua força de trabalho. O fato de sua jornada ser flexível não o exime da subordinação à empresa à qual serve. Esse entendimento também está presente em outras cortes do mundo. Uma corte da Califórnia julga a existência de vínculo empregatício entre motoristas de Massachusetts e Califórnia e a empresa. O Uber tentou fechar um acordo de R$ 100 milhões com os motoristas que o processam nesses Estados. Mas ele foi rejeitado pelo juiz responsável por ser muito abaixo dos US$ 854 milhões que a empresa potencialmente pagaria aos milhares de motoristas de Califórnia e Massachusetts caso perdesse a ação, segundo cálculos apresentados pelos autores da queixa.

Em outubro de 2016, uma corte em Nova York determinou que dois ex-motoristas do Uber poderiam requerer o seguro-desemprego, reconhecendo, implicitamente, que os motoristas eram empregados da empresa. O livro do economista britânico-canadense Tom Slee intitulado What´s Yours is Mine –Against the Sharing Economy, traduzido para o português como “Uberização: a nova onda do trabalho precarizado", demonstra como a ideia utópica do compartilhamento cooperativo, defendido pelo Uber, cedeu lugar ao seu exato oposto: a distopia de um hipercapitalismo desregulado. Muito longe de exprimir a cooperação direta e igualitária entre indivíduos, o suposto compartilhamento, argumenta Slee, deu lugar à formação de gigantes corporativos cujo funcionamento é regido por “algoritmos opacos” que em nada se aproximam da utopia cooperativista estampada em suas versões originais. Sob a retórica do compartilhamento escondem-se a acumulação de fortunas impressionantes, a erosão de muitas comunidades, a precarização do trabalho e o consumismo. O suposto compartilhamento e a prometida reciprocidade acabaram se convertendo na oferta generalizada de trabalhos mal pagos e sem qualquer segurança previdenciária. Ressalte-se que, no atual quadro de crise crônica e profunda e num ambiente em que os sindicatos estão cada vez mais fracos e os direitos trabalhistas sob aberta contestação, os resultados, no mercado de trabalho, são devastadores.

Conforme afirma bem o sociólogo Ricardo Abramovay no prefacio à edição brasileira da obra de Tom Slee, este livro é uma importante denúncia contra o cinismo dos que se apresentam ao grande público como promotores da cooperação social e do uso parcimonioso dos recursos, mas que na verdade estão entre os mais importantes vetores da concentração de renda, da desregulamentação generalizada e da perda de autonomia dos indivíduos e das comunidades no mundo atual.

Assim, empreendimentos como o Uber, são empresas que se apresentam publicamente como empresas de tecnologia, que apenas disponibilizam softwares cooperativos, mas que, a bem da verdade, são gigantes multinacionais de prestação de serviços, em diversos campos estratégicos. E seus supostos “parceiros autônomos” são, isto sim, meros empregados sem salários fixos sem garantias e sem direitos. Uma escravidão tecnológica.

Na realidade, essas grandes empresas capitalistas tornaram a “economia do compartilhamento” uma completa falácia e estão produzindo, no nosso entendimento, as seguintes consequências negativas nos Estados nacionais em que atuam:
a) Uma hiperconcentração do provimento de serviços, com a oligopolização transnacional de vários setores. Ao contrário do que se diz, não há concorrência real entre essas empresas, pois a empresa pioneira e líder em geral destrói os outros empreendimentos, numa dinâmica conhecida como o “vencedor ganha tudo”.

b) Uma desregulamentação que impede ou dificulta o efetivo controle dessas empresas transacionais por parte do poder público, como o exemplo da Uber demonstra cabalmente.

(c) Uma desnacionalização do setor de serviços, que passa a ser controlado pelos interesses dessas transacionais desreguladas.

(d) Uma profunda precarização do mercado de trabalho, com redução de direitos e dos rendimentos, ocultada e mascarada pelo discurso falacioso da cooperação, do compartilhamento e dos “parceiros”.

(e) A implosão dos compromissos e regras assumidos no Acordo sobre Comércio de Serviços da OMC, pois a desregulamentação implícita dessas empresas transnacionais abre totalmente o mercado de serviços dos Estados Nacionais, independentemente do disposto no texto desse ato internacional.

Assim sendo, a falaciosa “economia do compartilhamento”, materializada na Uber, iFood, Air Bnb e várias outras transnacionais, longe de ser alternativa ao capitalismo, se constitui em forma perversa e dissimulada de hiperexploração da mão de obra em nível mundial, numa conjuntura em que a crise planetária impõe taxas de lucro descomunais e a fragilização dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, ela erode a capacidade do poder público de regulamentar serviços e desnacionaliza segmentos inteiros desse setor econômico estratégico, o que mais cresce na economia internacional.

Dessa forma o objetivo da proposição em tela é caracterizar, na norma legal interna, aquilo que as cortes do mundo já estão fazendo: os motoristas de empresas como a Uber são empregados desta empresa e, como tal, têm de ser protegidos, nos termos do Art. 7º da Constituição Federal e da CLT. Ao mesmo tempo, o projeto também limita o repasse que os motoristas estão hoje obrigados a fazer às empresas, uma verdadeira espoliação de 25% do valor da corrida.

Pela proposição aqui apresentada pretende-se que, em quaisquer circunstâncias, tal repasse não ultrapasse 10%. Saliente-se que os custos de manutenção do Uber, bem como de outras empresas semelhantes, são muito baixos, pois se trata de uma intermediação automatizada pelo próprio software fornecido aos motoristas. Face ao exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares a esta importante propositura em prol dos motoristas e trabalhadores da Cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

Atalho para outros documentos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.


Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República


GETÚLIO VARGAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO


(...)

7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Publicado por OMISSÃO no DCM n° 34, de 24/02/2021.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº36/202103/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade09/14/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 23/2021 => Ao arquivo09/14/2021
Blue right arrow Icon Arquivo09/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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