Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2841, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCELO ARAR, que Institui a Campanha Alerta Dengue no Município. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º São objetivos da Campanha Alerta Dengue orientar a população sobre:
I - os procedimentos em caso de suspeita de dengue;
II - a identificação e localização de ambientes propícios ao desenvolvimento de criadouros de mosquitos;
III - como comunicar a Prefeitura sobre possíveis focos em terrenos baldios, construções e imóveis abandonados;
IV - a colaboração com os profissionais da Prefeitura que visitam as residências no processo de combate ao mosquito;
V - procedimentos para executar nas residências, visando a eliminar os possíveis focos de mosquitos; e
VI - a necessidade da mobilização de todos para o sucesso no combate ao mosquito da dengue, prestando informações importantes para essa ação coletiva.
Art. 3º A Campanha Alerta Dengue deverá se estender a todos os meios de comunicação, incluindo TV, Rádio, Jornais, outdoors, e demais meios de comunicação social em que a Prefeitura tenha participação ou mediante o seu patrocínio.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos necessários para a implementação da Campanha Alerta Dengue.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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