Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 397| 2021
Projeto de Lei nº402/2021, que “PROPÕE PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PARA MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS, OBJETIVANDO A MELHORIA NO TRATAMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS, SOBRETUDO AOS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:
Lei nº 2.241/1994, de autoria do vereador ANTÔNIO PITANGA que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda empresa transportadora de passageiros do Município criar e manter departamentos de recursos humanos e cursos de formação e aperfeiçoamento para os auxiliares de transportes coletivos e dá outras providências”. Oriunda do PL nº 256/1983.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67,III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2