Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 122 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 1829/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DAS CULTURAS POPULARES, AFRO-BRASILEIRAS, INDÍGENAS, CAIÇARAS E DE OUTRAS COMUNIDADES E GRUPOS TRADICIONAIS”.

AUTORIA: Vereador EDSON SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1 SANCIONADAS ou PROMULGADAS

Lei n° 5656/2013, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO POVO CARIOCA OS OGÃS”, oriunda do PL n° 425/2013.

1.2 EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, ‘m’, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Recomendamos a avaliação das previsões do Conselho Municipal de Políticas Culturais em referendar a decisão da Comissão Especial, na qual há análise das candidaturas para o reconhecimento dos Mestres e Mestras (art. 11, parágrafo único), tendo em vista que o próprio Conselho Municipal de Políticas Culturais é um dos legitimados para indicar candidaturas (art. 8°, III). Essa posição dupla do Conselho Municipal de Políticas Culturais, qual seja, indicar candidatos e referendá-los ao final do processo decisório de concessão do reconhecimento, que acarreta os direitos inclusive pecuniários, pode ferir o princípio da impessoalidade, da moralidade (art. 37, CF/88), da isonomia (art. 5° CF/88), entre outros.

Diante disso, sugerimos duas opções: (i) a supressão da decisão ad referendum do Conselho Municipal de Políticas Culturais, presente no art. 11, da proposição; ou (ii) a supressão da sua legitimidade em indicar candidaturas, previsto no art. 8°, III, da proposição.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301829 Protocolo015013
AutorVEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DAS CULTURAS POPULARES, AFRO-BRASILEIRAS, INDÍGENAS, CAIÇARAS E DE OUTRAS COMUNIDADES E GRUPOS TRADICIONAIS.

Datas
Entrada 03/02/2023
    Despacho
03/10/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/14/2023 Data do Retorno03/21/2023
Número do Informativo122/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/22/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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