Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei Nº 852/2021 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” e a EMENDA Nº 2.
Autor do projeto: Vereador Waldir Brazão e Vereadora Vera lins
Autor da emenda: Vereador Átila A. Nunes
Relatora: Vereadora Thais Ferreira
(FAVORÁVEL COM EMENDA AO PROJETO DE LEI E FAVORÁVEL À EMENDA N° 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se de relatoria sobre o Projeto de Lei Nº 852/2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão e Vereadora Vera lins, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Que institui o Sistema de Conscientização e Controle da Diabetes em crianças e adolescentes matriculados na rede de educação pública municipal. E estabelece, enquanto seu objetivo a conscientização dos responsáveis e alunos quanto à diabetes e também a busca ativa de casos para gerar orientação, encaminhamento e o monitoramento.
E à Emenda de Nº 2 do Vereador Átila A. Nunes que suprime o Art. 1º do Projeto de Lei.
I – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria analisar o Projeto de Lei sob a perspectiva estrita da matéria de competência desta Comissão, que é o de dar consideração a respeito dos direitos das crianças e adolescentes da cidade do Rio de Janeiro. Por isso:
Quanto ao Projeto de Lei:
CONSIDERANDO o artigo 12, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, que estabelece:
Art. 12. O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSIDERANDO o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Ante o exposto e cumprindo a análise estrita do mérito à que cabe a relatoria desta comissão, meu voto é FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COM EMENDA apresentada pela Relatora. E FAVORÁVEL à Emenda Nº2 ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Átila A. Nunes.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunida em 10 de outubro de 2022, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira, FAVORÁVEL COM EMENDA, ao Projeto de Lei nº 852/2021 de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão e Vereadora Vera Lins, e FAVORÁVEL à Emenda Nº 2 do Vereador Átila A. Nunes.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
EMENTA: MODIFICA O ART. 4º DO PL N° 852/2021
Autor(es): Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Artigo 4º do Projeto de Lei nº 852/2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As unidades de ensino da rede pública do Rio de Janeiro ficam obrigadas a firmar estratégias de ação junto às unidades de saúde básica e de emergência de referência da unidade, para todos os turnos.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal