Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 33 | 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS”.

AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos/similares ao presente em seu banco de dados:


Projeto de Lei n.º 720/2014, da vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos que comercializam ou forneçam de forma ilegal esteroides anabólicos, localizados no âmbito do município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei n.º 1.136/2015, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “altera o Artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.905 de 1999, que ‘Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências’”.

Projeto de Lei Complementar n.º 66/2018, dos vereadores Carlo Caiado e Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outro tipo de ilícito”.

Projeto de Lei Complementar n.º 75/2018, dos vereadores Italo Ciba e Otoni de Paula, que “Dispõe sobre a cassação e/ou suspensão do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município do Rio de Janeiro, que revendam combustíveis adulterados e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar n.º 82/2018, do vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo, produtos oriundos de furtos, roubos ou outros tipos de ilícitos no âmbito da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar n.º 110/2019, do vereador Paulo Pinheiro, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas”.

Projeto de Lei Complementar n.º 54/2021, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas flagradas com produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais, no âmbito do município do Rio de Janeiro”.

1.2 SANCIONADAS Lei n.º 4.455/2006 (Projeto de Lei n.º 2.142/2004), do vereador Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre o cancelamento de licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços por motivo de receptação e dá outras providências”.

Lei n.º 5.375/2012 (Projeto de Lei n.º 881/2011), do vereador Argemiro Pimentel, que “Obriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências”.

Lei n.º 7.216/2021 (Projeto de Lei n.º 347/2021), dos vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Gilberto e Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências”.

Lei Complementar n.º 248/2022 (Projeto de Lei Complementar n.º 45/2021), dos vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Dr. Rogerio Amorim e Vera Lins, que “Determina a cassação do alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados, e dá outras providências”.

Lei n.º 2.905/1999 (Projeto de Lei n.º 756/1994), do vereador Ivan Moreira, que “Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n.º 4.536/2007 (Projeto de Lei n.º 179/2005), do vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de localização, na hipótese que especifica”.

1.4 PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005

Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental n.º 27, em seu item 1, em razão do que dispõem os Projetos de Lei Complementar n.º 66/2018, 82/2018, 110/2019 e 54/2021 supracitados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Cabe observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Vale reputar o que preconiza os arts. 6º, IV, e 8º da mencionada Lei Complementar, em razão da necessidade de revogação de dispositivos da Lei n.º 4.455, de 29 de dezembro de 2006, da Lei n.º 4.536, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar n.º 248, de 28 de abril de 2022.

Convém também apreciar o disposto no art. 10, I, “d”, em relação ao texto da norma legal proposta e no art. 10, II, “a”, no que tange ao trecho “ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação”, do art. 2º, §1º, da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Convém verificar se o número de telefone apresentado no art. 2º, §1º, da proposição corresponde ao contato telefônico disponibilizado pela Prefeitura para denúncia. Ademais, cabe esclarecer que a não inserção de número de telefone na Lei evitará que haja a necessidade de realizar atualização do diploma legal, caso a Administração Municipal altere o número para contato telefônico, posteriormente.


Para fins de redação final, sugere-se substituir:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a” e XLIII, em consonância com os arts. 283 e 315 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto convém observar a possibilidade de incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, em relação ao parágrafo único do art. 4º da proposta legislativa.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, “Código Penal”.

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2






*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200096 Protocolo012526
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS

Datas
Entrada 08/30/2022
    Despacho
09/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/12/2022 Data do Retorno09/15/2022
Número do Informativo33/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/16/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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