Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1197, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, que Dispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município.
§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade. § 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado. Art. 2º As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo: I - advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento do edital, sob pena de multa; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso; III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência. § 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. § 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 71, de 8 de novembro de 1978, e o art. 5º da Lei nº 146, de 16 de dezembro de 1979. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos