Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº488/2021
Projeto de Lei nº 493/2021, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
Projeto de Lei nº 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.
Projeto de Lei nº 787/2018, de autoria dos Vereadores Reimont e Luciana Novaes, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EGRESSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 2.994/2000 (Projeto de Lei nº 1.054/1999), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VACINAS PARA ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.143/2005 (Projeto de Lei nº 66/2005), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPONIBILIZA LEITO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE PACIENTES COM QUADRO CLÍNICO DE DOR TORÁCICA, NOS HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação aos arts. 2º, VIII, 3º, V, 5º, II, 7º, III e 10, II,da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000.
No que se refere ao art. 7º, IV, da proposição, convém atentar para o disposto no art. 9º, VIII, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 351, 355, II, 360, IV e 361, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, em relação ao art. 8º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de agostode 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20210300493 | Protocolo | 008068 |
Autor | VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ZICO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | |