Art. 3º A critério do Poder Executivo, os veículos que possuam o selo “Veículo Verde” e forem prestadores de serviços nesta cidade poderão gozar de redução de dez por cento na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que o serviço prestado não esteja na alíquota mínima permitida por Lei.
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