Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica obrigada a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo no âmbito do Município.
§ 1º Entende-se como célula de segurança a cabine dupla ou a cabine suplementar a ser instalada nos caminhões entre a cabine do motorista e o compartimento de compactação do resíduo.
§ 2º A célula de segurança terá o formato contido no Anexo e deverá passar pelos devidos controles que comprovem a sua legalidade e a real segurança dos garis.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Ato do Poder Público regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de maio de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
ANEXO