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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2023 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor (a): Vereadora Luciana Novaes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar 141/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, incisos I, c/c arts. 13 e 317 ; 67, II e 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de março de 2024
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de março de 2024, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2023, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
Sala da Comissão, 18 de março de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente