LEI Nº 7.578 DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 3º O SUAS RIO afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: I - acolhida; II - renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; e V - apoio e auxílio. Art. 4º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado e intersetorializado de políticas públicas.
§ 1º Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade do Poder Público em todos os níveis.
§ 2º A execução das políticas de Assistência Social deverá contemplar os aspectos étnico-racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural.
VI - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VII - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
§ 8º A vinculação ao SUAS RIO é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização da Assistência Social integra a rede socioassistencial.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial dedica-se a identificar e prevenir situações de vulnerabilidade e risco, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão estratégica que prevê o registro, planejamento, monitoramento e avaliação da política, através do levantamento, consolidação e análise de dados de acordo com as especificidades dos territórios, considerando as situações de vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e famílias, bem como a oferta de serviços.
Seção IV Da Organização das Proteções Sociais e os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais no SUAS RIO
V - os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes de forma complementar. § 2º A proteção social especial ofertará, sem prejuízo de outros que possam ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
§ 2º A vinculação ao SUAS RIO é o reconhecimento pelo órgão gestor da política municipal de Assistência Social, de que as organizações da sociedade civil reconhecidas como sendo de Assistência Social , integram a rede socioassistencial.
Art. 16. A implantação das unidades municipais de Assistência Social deve observar as diretrizes da: I - Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do território do Município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; e III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 17. As entidades de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 18. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS). Parágrafo único. A definição da forma de oferta da proteção social básica e especial deve considerar o diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial. Art. 19. Os cargos de gestores da Política de Assistência Social, no Município do Rio de Janeiro, devem considerar a NOB-RH/SUAS do Governo federal e o Decreto nº 21.058, de 8 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001 que “institui o Sistema Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.
Parágrafo único. Os gestores das unidades dos CRAS, CREAS, URS e Centros POP devem ser profissionais de nível superior, preferencialmente servidores concursados das categorias previstas no art. 3º da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.
I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-RIO instituído pela Lei nº 2.469, de 30 de agosto de 1996, em caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviços, trabalhadores do setor e usuários, possui a competência de normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários destinados pela Lei para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência; II - Conferência Municipal de Assistência Social - a Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou por maioria absoluta dos membros do Conselho, tendo como finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada pelo Município e definir novas diretrizes para a mesma, com o tema deliberado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e III - Comissões Locais de Assistência Social – criadas para atender a meta da V Conferência Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, com o objetivo de contribuir com a democratização da política descentralizada de Assistência Social incrementando a participação popular no controle social desta política. As Comissões Locais são instituídas pela Deliberação nº 295, de 26 de fevereiro de 2007, convertida em Resolução CMAS-RIO/RJ nº 04 /2012, possuindo função consultiva. Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS-RIO é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º O CMAS-RIO é composto por representantes governamentais e representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, conforme a legislação em vigor. O segmento sociedade civil é composto paritariamente por representantes dos usuários das políticas de assistência social ou de organizações de usuários do SUAS; das entidades e organizações de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS-RIO e dos trabalhadores do SUAS RIO , escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. § 2º Consideram-se para fins de representação no CMAS-RIO o segmento:
I - de usuários das políticas de assistência social: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II - de Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social; e III - de Trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representem os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas municipais ou das entidades e organizações de Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. § 4º O CMAS-RIO é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período. § 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS-RIO. § 6º O CMAS-RIO contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 22. O CMAS-RIO reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 23. A participação dos conselheiros no CMAS-RIO é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 24. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS-RIO e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS-RIO; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil ou de outro programa de transferência de renda que venha a sucedê-lo; III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS-RIO;
IV - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social; VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VII - apreciar e aprovar informações do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacional e estadual de informação, referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; VIII - apreciar os dados e informações inseridas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e das unidades públicas e privadas de Assistência Social, nos sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social; IX - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Assistência Social;
X - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; XIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XIV - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS RIO em seu âmbito de competência; XVI - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei nº 2.460, de 5 de agosto de 1996, e os respectivos pareceres emitidos; XVII - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; XVIII - emitir Resolução quanto às suas deliberações; XIX - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XX - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XXI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil ou de outro programa de transferência de renda que venha a sucedê-lo, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXII - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; XXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; XXV - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição no CMAS-RIO; XXVI - compor a comissão de administração do FMAS, nos termos da Lei nº 2.460, de 1996; XXVII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento para aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos da União e do Estado alocados no FMAS; XXVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS-RIO; XXIX - realizar a inscrição no CMAS-RIO das entidades e organizações de Assistência Social; XXX - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXXI - registrar em ata suas reuniões dando a devida publicidade; XXXII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política Municipal de Assistência Social e no controle de sua implementação; e XXXIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município. Art. 26. O CMAS-RIO deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Municipal de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS RIO, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social – a Secretaria Municipal de Assistência Social ou qualquer órgão que venha a sucedê-la sendo responsável pela gestão da Política e monitoramento e avaliação das ações das entidades de Assistência Social desenvolvidas no âmbito do Município; promovendo a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social; coordenando as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema; articulando-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios; participando do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro - COEGEMAS, representando o Município; e participando de reuniões, capacitações, eventos, entre outros, promovidos pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB; II - Coordenadorias de Assistência Social ou órgão congênere – que realiza a gestão territorial da Política Municipal de Assistência Social, inclusive para a rede socioassistencial; III - a Rede Socioassistencial Municipal Pública - que se constitui como referência do SUAS nos micros territórios para toda a rede socioassistencial que operam as ações de interface com as demais políticas públicas de forma articulada; e
IV - a Rede Socioassistencial Municipal Privada - através das Entidades de Assistência Social inscritas no CMAS-RIO, bem como as demais organizações da sociedade civil que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aprovados pelo referido Conselho.
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS RIO, devendo sua prestação observar: I - a dispensa de contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social; IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - a ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e VI - a integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 33. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o §1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 35. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da Política Municipal de Assistência Social; e IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS RIO. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa. Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, ou quaisquer outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do FMAS. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
XXXIV - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programas de Transferência de Renda, nos termos da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como os programas municipais de transferência de renda; XXXV - gerir o FMAS; XXXVI - fomentar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XXXVII - gerir o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXVIII - fomentar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; XXXIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XL - implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite); XLI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XLII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito Federal; XLIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XLIV - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as normas gerais da União; XLV - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XLVI - garantir o pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão nacional responsável pela Política de Assistência Social e aprovado pelo CNAS; XLVII - garantir o pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XLVIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; L - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
LI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; LII - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; LIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários da Política Municipal de Assistência Social, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social; LIV - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos na rede socioassistencial; LV - realizar em conjunto com o CMAS-RIO, as Conferências Municipais de Assistência Social; LVI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito; LVII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do CMAS-RIO, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal; LVIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS-RIO; LIX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS-RIO; e LX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas.
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a elaboração do PMAS, por um período de quatro anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, e que deverá ser submetido à aprovação do CMAS-RIO.
Art. 47. O PMAS contemplará:
I - as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; II - metas nacionais e estaduais que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; e IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS RIO. Art. 48. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS RIO às instâncias formais do Sistema, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à sociedade como um todo. § 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no PMAS e consolidado em um plano de ação anual. § 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e apreciado pelo CMAS-RIO.
Parágrafo único. Os outros entes da federação poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos do FMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 52. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS-RIO, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS-RIO, observando o disposto nesta Lei.
VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS; e
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 55. Cabe ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sendo auxiliado por Comissão de Administração composta por Conselheiros do CMAS-RIO, nos moldes do art. 5º, parágrafo 1º da Lei nº 2.460, de 1996.
VII - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
VII - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social, nos termos da Lei n º 3.343, de 2001.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1866/2020 Informações Básicas
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