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Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE QUE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS HAJA DENTRE OS FUNCIONÁRIOS, PESSOAS QUE SAIBAM LIDAR COM AS CRISES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1318-A/2022, QUE “ESTABELECE QUE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS HAJA DENTRE OS FUNCIONÁRIOS, PESSOAS QUE SAIBAM LIDAR COM AS CRISES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Vereador Eliseu Kessler, Vereador Marcelo Arar, Vereador Waldir Brazão, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Rocal, Vereador Dr. Carlos Eduardo

Relator: Vereador Inaldo Silva


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 1318-A/2022, que “ESTABELECE QUE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS HAJA DENTRE OS FUNCIONÁRIOS, PESSOAS QUE SAIBAM LIDAR COM AS CRISES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Eliseu Kessler, Vereador Marcelo Arar, Vereador Waldir Brazão, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Rocal, Vereador Dr. Carlos Eduardo.

II – VOTO DO RELATOR

A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 27 de maio de 2024.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de maio de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1318-A/2022, de autoria dos Senhores Vereador Eliseu Kessler, Vereador Marcelo Arar, Vereador Waldir Brazão, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Rocal, Vereador Dr. Carlos Eduardo.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2024.

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente





Informações Básicas
Código20220301318Protocolo010905
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/14/2022Despacho06/22/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/22/2024Data de Fim Prazo 06/01/2024

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 05/27/2024
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/30/2024Pág. do DCM da Publicação 61
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



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