Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 635 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 642/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

PL n.º 1.735/20, da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHAS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRÊNCIA DO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19”. PL n.º 585/21, do Vereador Rocal, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 1.535, DE 12 DE JANEIRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n.º 1.535/90 (Projeto de Lei n.º 329/89), do Vereador Jorge Pereira, que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n.º 4.872/08 (Projeto de Lei n.º 1.551/07), do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES DE ALUGUERES E DESPESAS CONTRATUAIS PARA MORADIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 170/08 (0032282-14.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.º 48/2000

No que se refere ao art. 4º da proposição, convém observar o disposto no art. 8º da mencionada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n.º 1.046/50, que “Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento”.

Lei Federal n.º 10.820/03, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 14.131/21, que “Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300642 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/01/2021
    Despacho
09/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/08/2021 Data do Retorno09/14/2021
Número do Informativo635 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/15/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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