Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 635 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 642/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
PL n.º 1.735/20, da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHAS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM DECORRÊNCIA DO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19”.
PL n.º 585/21, do Vereador Rocal, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 1.535, DE 12 DE JANEIRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n.º 1.535/90 (Projeto de Lei n.º 329/89), do Vereador Jorge Pereira, que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n.º 4.872/08 (Projeto de Lei n.º 1.551/07), do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES DE ALUGUERES E DESPESAS CONTRATUAIS PARA MORADIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 170/08 (0032282-14.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.º 48/2000
No que se refere ao art. 4º da proposição, convém observar o disposto no art. 8º da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 1.046/50, que “Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento”.
Lei Federal n.º 10.820/03, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 14.131/21, que “Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2