Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1528-A/2019
Autor(es) : VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


Tipo de Matéria: Emenda4 Emenda Modificativa

Autor(es) : VEREADOR ROCAL

Subemenda 1

Autor(es): VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ROCAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Texto da Subemenda

Modifica-se a emenda 4 que altera o Art. 4º do Projeto de Lei nº 1528-A/2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Fazem parte da família do residente em prédio escolar o cônjuge, parente em linha reta, ascendente e descendente de 1º, 2º e 3º grau e linha colateral de 2º e 3º grau, devendo ser identificados à direção e que deverão seguir as regras de convívio e ética da unidade escolar."
Plenário Teotônio Villela, 29 de março de 2022.


VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO


VEREADOR ROCAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

VEREADOR INALDO SILVA
Presidente

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PUBLICO

VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente

VEREADOR INALDO SILVA
Vice-Presidente


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

VEREADOR MARCIO SANTOS
Presidente


VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Vogal


COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PUBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL


VEREADOR PAULO PINHEIRO
Presidente


VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

JUSTIFICATIVA

Tal subemenda faz-se necessária, haja vista que a família do residente pode ser composta por parentes que não somente os parentes em linha reta, sendo necessária a inclusão de parentes em linha colateral, conforme explanação abaixo. Por isso conto com o apoio dos meus pares para a aprovar tal emenda.

PARENTES EM LINHA RETA:
Ascendente:
1º grau: pai e mãe
2º grau: avô e avó
3º grau: bisavô e bisavó
Descendente:
1º grau: filho e filha
2º grau: neto e neta
3º grau: bisneto e bisneta

PARENTES EM LINHA COLATERAL:
2º grau: irmão e irmã
3º grau: tio e tia, sobrinho
e sobrinha
Legislação Citada
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20190301528 Autor do Projeto VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
    Protocolo
006358 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
da Emenda 4 Autor da Emenda VEREADOR ROCAL
Protocolo 010416

Outras Informações:
Protocolo 016923 Autor VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR ROCAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
da Subemenda 1 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 03/31/2022 Despacho 03/31/2022
    Publicação
04/01/2022
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 35 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 03/31/2022 Motivo da Republicação
Subemenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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