Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 134/2021 - PL


PROJETO DE LEI Nº 134/2021, que “Dispõe sobre as normas para regulação das relações jurídicas do direito público e privado que resultem em despejo, desocupações ou remoções forçadas enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19)”

Autoria): VEREADORA TAINÁ DE PAULA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar à presente:

Projeto de Lei nº 1.773/2020, que “Veda a reintegração de posse ou despejo realizado pelo Município do Rio de Janeiro durante o período de pandemia do novo coronavírus COVID-19”, de autoria do Vereador Renato Cinco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Babá, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Leonel Brizola.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXIX, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 351, 353, 353, 355, 422, §1º, 440, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, III; 3º, I a IV; 5º; 23, I, II, IX; 24, XI, XII, 30, I, II, VII; 196; 198;

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal e também ADI nº 6.341 MC-Ref;

Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19)”, em especial: art. 9º;

Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;

Lei Estadual nº 9.020 de 25 de setembro de 2020, que “Determina a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse e imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extra-judiciais enquanto medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) – Liminar deferida na Reclamação nº 45.319/RJ, pelo Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal em 23/12/2020, que suspendeu a decisão e a tramitação da Representação de Inconstitucionalidade nº 0079151-15.2020.8.19.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, determinou o restabelecimento do dispositivo questionado da referida Lei até o julgamento do mérito da Reclamação;

Decreto Estadual nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que “Renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido por meio da Lei Estadual nº 8.794/2020;

Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”;

Decreto do Prefeito do Município do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;

Decreto do Prefeito do Município do Rio de Janeiro nº 47.263 de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.”; e

Decreto do Prefeito do Município do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus -COVID-19, e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 13 de abril de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300134 Protocolo
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO, EM CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL, DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE RESULTEM EM DESPEJO, DESOCUPAÇÕES OU REMOÇÕES FORÇADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO RIO Nº 47.355, DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/25/2021
    Despacho
04/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/07/2021 Data do Retorno04/13/2021
Número do Informativo134 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/14/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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