Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao PROJETO DE LEI Nº 639/2021, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O RIACHUELO TÊNIS CLUBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata-se do parecer ao PROJETO DE LEI Nº 639/2021, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O RIACHUELO TÊNIS CLUBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Senhor VEREADOR MARCIO RIBEIRO.
II – VOTO DO RELATOR
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, ela está inserida no âmbito do artigo 30, inciso I, e fundamentada no caput do art. 44, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O poder da Câmara Municipal iniciar este processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Registrando que o Projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município, quanto à espécie normativa.
No entanto, apresentamos a emenda em anexo com a finalidade de adequação da proposta, pois verificamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394, no sentido de sua inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento de prazo para ação do Poder Executivo (art. 3º da proposição).
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.
Sala da Comissão, 08 de novembro de 2021.
Vereador Alexandre Isquierdo
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de novembro de 2021, aprovou o parecer do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, ao Projeto de Lei nº 639/2021, de autoria do Senhor VEREADOR MARCIO RIBEIRO.
Sala da Comissão, 08 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal
Projeto de Lei nº 639/2021
EMENDA MODIFICATIVA nº 1
Redija-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 639/2021 com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município.”
Sala da Comissão, 08 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal