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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 385-A/2017
FICA VEDADA A DISCRIMINAÇÃO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, NA FORMA QUE MENCIONA.
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Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º É vedado a estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público coibir ou impedir acesso, recusar atendimento, expor a constrangimento ou impor cobrança adicional ao consumidor em virtude da companhia de criança ou adolescente.
Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:
I - multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;
Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança do Adolescente - Lei nº 8.069, de1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de junho de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20170300385 | Protocolo | 002355 |
Autor | VEREADOR DAVID MIRANDA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 08/22/2017 | Despacho | 08/23/2017 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/22/2023 | Data de Fim de Prazo | 06/27/2023 |
Data da Reunião | 06/26/2023 | Data da Publicação | 06/26/2023 |
Pág. do DCM da Publicação | 31 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 06/29/2023 | Data da Publ. da Sessão | 06/30/2023 |
Observações:
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