Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI385-A/2017
    FICA VEDADA A DISCRIMINAÇÃO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º É vedado a estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público coibir ou impedir acesso, recusar atendimento, expor a constrangimento ou impor cobrança adicional ao consumidor em virtude da companhia de criança ou adolescente.

Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:

I - multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança do Adolescente - Lei nº 8.069, de1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala da Comissão, 26 de junho de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20170300385Protocolo002355
AutorVEREADOR DAVID MIRANDARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/22/2017Despacho08/23/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/22/2023Data de Fim de Prazo06/27/2023
Data da Reunião06/26/2023Data da Publicação06/26/2023
Pág. do DCM da Publicação31Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão06/29/2023Data da Publ. da Sessão06/30/2023

Observações:



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