Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 303 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 306/2021, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, DO IMÓVEL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO”.

AUTORIA: Vereador LINDBERGH FARIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.700/2008, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 158/2008), que “ALTERA OS LIMITES DA ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4 E DA ZONA ESPECIAL 7 - ZE7, ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO, APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 709/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE PARQUE DE REALENGO VERDE”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 1.962/1993 (PL nº 2.033/1992), de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Túlio Simões, Maurício Azedo, Mário Dias e Adilson Pires, que “TOMBA O PRÉDIO DA FÁBRICA DE CARTUCHOS DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 3.299/2001 (PL nº 1.998/2000), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “AUTORIZA CONVÊNIO A SER ESTABELECIDO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS PARA FINALIDADES DE ENSINO NA ANTIGA FÁBRICA DE CARTUCHOS, BAIRRO DE REALENGO, ÁREA DA AP 5.1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 4.804/2008 (PL nº 1.236/2007), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA DA ÁREA 3, DAS INSTALAÇÕES DA ANTIGA FÁBRICA DE CARTUCHOS DO EXÉRCITO, NA AP 5.1, REALENGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.4. OBSERVAÇÃO:

Note-se a diferença entre o endereço do imóvel cujo tombamento se almeja na proposição em tela e aquele cujo tombamento foi determinado na Lei Municipal nº 1.962/1993, a despeito de, nesta, a limitação administrativa se estender, também, sobre “os bens de seu entorno que integrem o mesmo conjunto arquitetônico e paisagístico”, conforme seu art. 1º. Essa extensão fluida, a nosso ver, não traz elementos suficientes para conduzir à afirmação de que se configura, aqui, caso expresso de aplicação do item 2 do Precedente Regimental nº 27/2005. Esse entendimento foi reforçado após a consulta aos bens efetivamente tombados constantes do Decreto Municipal nº 13.679/1995 e da plataforma Data.Rio, do Instituto Pereira Passos, bem como ao mapa do local obtido da plataforma Google Maps, com os endereços plotados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÃO:

Considerando o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 166/1980, combinado com o art. 2º da Lei Municipal nº 5.547/2012 e à luz do art. 7º do Decreto Municipal nº 35.879/2012, sugere-se a seguinte adequação na parte inicial do art. 2º da proposição:

Art. 2º O imóvel poderá sofrer modificações, desde que com a anuência do órgão competente para a proteção do patrimônio cultural do Município, e inclusive (...).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);

Decreto Municipal nº 13.679/1995, que “Tomba o bem que indica”. 8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, estando disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Note-se também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300306 Protocolo004075
AutorVEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JORGE FELIPPE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, DO IMÓVEL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO

Datas
Entrada 05/13/2021
    Despacho
05/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/20/2021 Data do Retorno05/20/2021
Número do Informativo303 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos