Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 983/2021-PL
Projeto de Lei nº 991/2021, que “INSTITUI A CARTEIRA DO PRODUTOR RURAL CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.351/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que: “DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E ORGÂNICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM EVENTOS PRODUZIDOS, ORGANIZADOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.461, de 20 de junho de 2012, de autoria do Vereador Elton Babú, que: “INSTITUI INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS NA IMPLANTAÇÃO DA AGROSSILVICULTURA NO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0056672-09.2012.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
Todavia, quando da redação final, recomenda-se:
a) Obsevar o art. 10, inciso I, alínea “e”, da LC nº 48/2000, utilizando-se vírgula nos seguintes dispositivos da proposição:
a.1) após as expressões “deter” e “título”, no art. 2º, inciso I;
a.2) após as expressões “utilizar” e “predominantemente”, no art. 2º, inciso II;
a.3) após as expressões “auferir” e “mínimo”, no art. 2º, inciso III;
b) De igual modo e com aparo no art. 10, inciso I, alínea “e”, da LC nº 48/2000, manejar aspas para isolar/destacar as letras indicadoras das alíneas “d” e “e”, no parágrafo único do art. 3º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
Deve-se atentar ao disposto no art. 222, inciso VI, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, alínea “m” e XL; art. 301 e art. 302, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município em relação aos comandos do art. 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2