Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 983/2021-PL

Projeto de Lei nº 991/2021, que INSTITUI A CARTEIRA DO PRODUTOR RURAL CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR ZICO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 1.351/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que: “DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E ORGÂNICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM EVENTOS PRODUZIDOS, ORGANIZADOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.461, de 20 de junho de 2012, de autoria do Vereador Elton Babú, que: “INSTITUI INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS NA IMPLANTAÇÃO DA AGROSSILVICULTURA NO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0056672-09.2012.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

Todavia, quando da redação final, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

Deve-se atentar ao disposto no art. 222, inciso VI, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, alínea “m” e XL; art. 301 e art. 302, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município em relação aos comandos do art. 4º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20210300991 Protocolo014153
AutorVEREADOR ZICO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A CARTEIRA DO PRODUTOR RURAL CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/09/2021
    Despacho
12/16/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/20/2021 Data do Retorno12/27/2021
Número do Informativo983 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/28/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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