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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2021, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 55/2021 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno.
No que tange ao aspecto material, compete ao Poder Executivo legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, inciso I, em consonância com o art. 44, 67, II e 146 todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
No mérito o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP) a proceder à combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, da Companhia Carioca de Securitização S.A. (Rio Securitização), esta na condição de incorporada.
Tal incorporação almeja constituir fonte de recursos para garantir operações de concessões, cessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs), assim também homenageia o princípio da eficiência ao otimizar o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço e no trato com os bens públicos municipais. Dessa forma, faz-se necessário revogar o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 16 de maio de 2022
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
Das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 16 de maio de 2022, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 55/2021 de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 16 de maio de 2022
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcio Ribeiro
Vice-Presidente Vogal