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Distribuição

Ementa da Proposição

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP
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DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2021, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP”.

Autor: Poder Executivo

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 55/2021 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP”, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno.

No que tange ao aspecto material, compete ao Poder Executivo legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, inciso I, em consonância com o art. 44, 67, II e 146 todos da Lei Orgânica do Município – LOM.

No mérito o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP) a proceder à combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, da Companhia Carioca de Securitização S.A. (Rio Securitização), esta na condição de incorporada.

Tal incorporação almeja constituir fonte de recursos para garantir operações de concessões, cessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs), assim também homenageia o princípio da eficiência ao otimizar o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço e no trato com os bens públicos municipais. Dessa forma, faz-se necessário revogar o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 16 de maio de 2022

Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

Das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 16 de maio de 2022, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 55/2021 de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão, 16 de maio de 2022

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcio Ribeiro
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20210200055Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/12/2021Despacho11/12/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/29/2021Data de Fim Prazo 12/13/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 05/16/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/18/2022Pág. do DCM da Publicação 62
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 05/20/2022Pág. do DCM da Publicação 40



Observações:


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