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PROJETO DE LEI17-A/2021
Dispõe sobre a utilização de forma gratuita aos consumidores dos banheiros localizados nos quiosques da orla do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os quiosques instalados na orla do Município ficam obrigados a concederem a entrada, de forma gratuita e sem limite de utilização, nos banheiros, aos consumidores que realizam o consumo de no mínimo dez vezes o valor que é cobrado para entrada individual nos banheiros, seja o consumo realizado de forma individual ou em grupo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, a afixação de cartaz que medirá pelo menos 60 cm por 40 cm, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “A utilização do banheiro é gratuita aos consumidores deste estabelecimento” além do número desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300017 Protocolo011212
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/18/2021 Despacho 02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/01/2021 Data do Recibo06/02/2021
Prazo Final06/23/2021 Data do Retorno06/23/2021


Observações:


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